Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.136.234
- Publicado em 14/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 180, § 1º E § 2º DO CP. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. NULIDADE. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. No caso, a preclusão, um dos fundamentos utilizados para afastar a nulidade, não foi impugnada no recurso especial.
2. Uma vez apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao do CPP.
3. Agravo regimental não provido.
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