Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.136.234

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 180, § 1º E § 2º DO CP. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. NULIDADE. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. No caso, a preclusão, um dos fundamentos utilizados para afastar a nulidade, não foi impugnada no recurso especial. 2. Uma vez apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao do CPP. 3. Agravo regimental não provido.

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