Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.135.093
- Publicado em 12/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica e pormenorizada do fundamento utilizado na decisão agravada, consistente na incidência da Súmula n. 7/STJ, atrai a aplicação do enunciado n. 182 desta Corte Superior.
2. No tocante à tentativa de afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, a mera afirmação de que se trata de revaloração jurídica, desacompanhada de cotejo entre as premissas fáticas firmadas e a qualificação jurídica pretendida, não satisfaz o princípio da dialeticidade exigido para o conhecimento do agravo regimental.
Precedentes.
3. O agravo regimental não conhecido.
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