Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.135.093

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Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA MANTIDA. PARECER MINISTERIAL QUE NÃO VINCULA. PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL SEM VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento abstrato de dispositivos legais. 2. O acórdão embargado concluiu pelo não conhecimento do agravo regimental por falta de impugnação específica ao fundamento aplicado na decisão que julgou o agravo em recurso especial (incidência da Súmula n. 182/STJ), e não se constatou omissão, contradição ou erro de premissa quanto ao necessário cotejo analítico entre as premissas fáticas firmadas e a qualificação jurídica pretendida. 3. A existência de tópico genérico sobre a não incidência da Súmula n. 7/STJ não substitui a impugnação específica exigida; o parecer ministerial pelo provimento não vincula o órgão julgador nem supre a deficiência de dialeticidade. 4. Os embargos de declaração foram rejeitados.

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