Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.134.427
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ALEGADA
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS (ART. 5º, LIV, LV E LVII,
CF). NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL NO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando demonstrados
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à
rediscussão de matéria já apreciada.
2. Não há omissão quanto à ausência de pronunciamento expresso sobre
os arts. 5º, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal, tendo em
vista que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para
fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos
constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do
Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição
Federal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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