Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.134.419
- Publicado em 12/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. DENÚNCIA ESPECÍFICA E FUGA. FUNDADAS SUSPEITAS CONFIGURADAS. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A entrada no domicílio sem mandado judicial foi legal, pois respaldada por fundadas razões, previamente justificadas, conforme denúncia anônima específica e fuga para o interior do imóvel ao visualizar os agentes policiais, descartando um objeto no chão.
2. A jurisprudência desta Corte e do STF é pacífica no sentido de que crimes permanentes, como o tráfico de drogas, autorizam o ingresso em domicílio sem mandado, desde que haja elementos concretos que evidenciem a situação de flagrância e justifiquem a diligência (ut, AgRg no RHC n. relatora206.548/MG, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de )
3. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018).
4. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.