Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.133.459
- Publicado em 12/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO AFASTAMENTO. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 83/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
2. A mera exposição de teses de mérito, sem o devido cotejo analítico com os fundamentos da decisão agravada e com os precedentes que embasaram a aplicação do óbice sumular, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o dever de impugnar concretamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas ou a simples reiteração de argumentos de mérito.
4. Incide, na espécie, a Súmula n. 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
5. Agravo regimental não provido.
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