Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.132.918
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA DIGITAL.
PRINTS DE MENSAGENS. CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍDEOS. NULIDADE DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto pela Defesa contra decisão que inadmitiu
recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da
Constituição Federal, manejado em ação penal na qual o Recorrente
foi condenado com base, em especial, em prova digital consistente em
capturas de tela de supostas conversas, notificações de caixa
postal e vídeos produzidos extrajudicialmente pela noticiante e
juntados ao inquérito policial.
2. O recurso especial aponta violação aos arts. 155, 157, 158-A a
158-F e 315, § 2º, II e IV, do Código de Processo Penal, sob o
argumento de (i) ausência de observância da cadeia de custódia na
produção e juntada da prova digital; e (ii) deficiência de
fundamentação do acórdão estadual, inclusive por utilização de
fundamentação per relationem imprópria ao manter a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se provas digitais
consistentes em prints de mensagens, notificações de caixa postal e
vídeos, produzidas extrajudicialmente pela vítima e juntadas
diretamente ao inquérito policial, sem observância formal da cadeia
de custódia prevista nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo
Penal, são aptas a fundamentar a condenação; e (ii) saber se o
acórdão recorrido padece de nulidade por deficiência de
fundamentação, inclusive por uso impróprio de fundamentação per
relationem ao valorar a prova oral e manter o édito condenatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os prints de mensagens não se mostram admissíveis como prova
penal, pois não há notícia do arquivo digital de onde foram
extraídas as conversas juntadas aos autos, o que impede a
verificação da cadeia de custódia e da mesmidade entre o material
colhido e o conteúdo apresentado, comprometendo de forma
irremediável a confiabilidade e a integridade da prova digital.
5. Não sendo possível verificar a autenticidade do conteúdo digital,
os prints de mensagens se revelam inutilizáveis, devendo ser
desentranhados dos autos e afastados do acervo probatório,
impondo-se a anulação da sentença condenatória para que seja
proferida nova decisão com base exclusivamente no conjunto
probatório remanescente.
6. Quanto aos vídeos, a disciplina da cadeia de custódia prevista no
art. 158-A do Código de Processo Penal deve ser interpretada à luz
do princípio da instrumentalidade das formas, de modo que eventuais
irregularidades formais no procedimento apenas assumem relevância
jurídica quando demonstrado efetivo risco à autenticidade,
integridade ou credibilidade da prova, o que não foi evidenciado no
caso concreto.
7. O material digital referente aos vídeos foi devidamente juntado e
disponibilizado nos autos, permanecendo acessível às partes para
análise e eventual impugnação, preservando-se o acesso integral ao
conteúdo; não havendo demonstração de manipulação ou risco a sua
credibilidade, não se reconhece irregularidade na sua utilização
probatória.
8. Declarada a inadmissibilidade dos prints de mensagens e anulada a
sentença para novo julgamento com base nas provas remanescentes,
ficam prejudicadas as demais teses defensivas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial
parcialmente provido para declarar inadmissíveis os prints de
mensagens, determinar o seu desentranhamento dos autos, anular a
sentença condenatória e determinar ao juízo de primeira instância a
prolação de nova sentença com base no acervo probatório
remanescente.
Tese de julgamento:
1. Os prints de mensagens desacompanhados do arquivo digital de
origem, que impeçam a verificação da cadeia de custódia e da
mesmidade do conteúdo, são inadmissíveis como prova penal e devem
ser desentranhados dos autos.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 157, 158-A a 158-F e
315, § 2º, II e IV; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b" e
"c".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 738.418/SP, Sexta
Turma, j. 11.03.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.521.345/RO,
Quinta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AgRg no HC n. 828.054/RN, Quinta
Turma, j. 23.04.2024; STJ, RHC n. 218.499/SC, Sexta Turma, j.
10.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 958.288/SP, Sexta Turma, j.
11.06.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.207.132/TO, Quinta Turma, j.
09.12.2025; STJ, AgRg no RHC n. 216.742/RJ, Sexta Turma, j.
25.11.2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.