Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.132.682

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. INTERESSE PROBATÓRIO DECORRENTE DA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE DE NOVAS PERÍCIAS. MANUTENÇÃO DA APREENSÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 118 DO CPP. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem assentou que a decisão que indeferiu a restituição dos aparelhos celulares está corretamente fundamentada no art. 118 do CPP, destacando a complexidade do feito, a reabertura da instrução e a possibilidade de novas perícias, razões pelas quais os bens ainda interessam aos autos. 2. A decisão agravada concluiu que a revisão da conclusão das instâncias ordinárias, quanto à subsistência de interesse probatório, demanda reexame de matéria fático-probatória, circunstância que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.

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