Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.132.682
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE.
DISTINÇÃO ENTRE APARELHO FÍSICO E DADOS ESPELHADOS. FUNDAMENTO
SUFICIENTE NA POSSIBILIDADE DE NOVAS PERÍCIAS E NA REABERTURA DA
INSTRUÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE ATRELADA AO LAPSO TEMPORAL. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos
do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito.
2. A decisão embargada enfrentou a questão central relativa à
subsistência do interesse probatório na manutenção da apreensão, em
razão da reabertura da instrução e da possibilidade de novas
perícias, concluindo pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
3. A distinção entre o aparelho físico e os dados espelhados não
configura omissão, porque o fundamento adotado abrange a utilidade
do bem para a instrução, inclusive para diligências que demandem
acesso ao hardware, validação da cadeia de custódia, integridade do
dispositivo ou renovação de exames.
4. A alegação de desproporcionalidade, vinculada ao lapso temporal
da apreensão, demanda substituição das premissas fáticas
reconhecidas na origem, providência vedada na via especial em razão
da Súmula 7/STJ.
5. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de
prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais,
sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal
Federal.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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