Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.132.682

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Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. DISTINÇÃO ENTRE APARELHO FÍSICO E DADOS ESPELHADOS. FUNDAMENTO SUFICIENTE NA POSSIBILIDADE DE NOVAS PERÍCIAS E NA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE ATRELADA AO LAPSO TEMPORAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A decisão embargada enfrentou a questão central relativa à subsistência do interesse probatório na manutenção da apreensão, em razão da reabertura da instrução e da possibilidade de novas perícias, concluindo pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A distinção entre o aparelho físico e os dados espelhados não configura omissão, porque o fundamento adotado abrange a utilidade do bem para a instrução, inclusive para diligências que demandem acesso ao hardware, validação da cadeia de custódia, integridade do dispositivo ou renovação de exames. 4. A alegação de desproporcionalidade, vinculada ao lapso temporal da apreensão, demanda substituição das premissas fáticas reconhecidas na origem, providência vedada na via especial em razão da Súmula 7/STJ. 5. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Embargos de declaração rejeitados.

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