Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.132.620
- Publicado em 14/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. RAZÕES DESCONEXAS. DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência de óbice apontado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial (e-STJ fls. 417/422). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 427/440), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente o referido entrave, limitando-se a apresentar alegações genéricas.
2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Ademais, as razões recursais (e-STJ fls. 427/440) se revelam desconexas, na medida em que dissociadas do único fundamento da decisão agravada (a incidência da Súmula n. 182/STJ), o que evidencia deficiência na fundamentação, impeditiva da exata compreensão da controvérsia, atraindo para a espécie a incidência da Súmula n. 284/STF.
4. Agravo regimental não conhecido.
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