Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.132.533
- Publicado em 17/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO CLARA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS E DO "EM QUE MEDIDA". INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE CONHECIMENTO PARCIAL POR CAPÍTULOS. INVIABILIDADE. CONTRADITÓRIO E DECISÃO-SURPRESA. INOCORRÊNCIA. JUÍZO BIFÁSICO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Mantém-se o óbice da Súmula 284/STF quando o recurso especial não individualiza, de modo claro e preciso, os dispositivos federais tidos por violados, nem explicita em que medida o acórdão recorrido os contrariou, sendo insuficiente a mera citação de artigos.
2. A pretensão de conhecimento parcial por capítulos não prospera se o vício de fundamentação é substancial e afeta a integralidade da peça, sem identificação concreta de capítulos autônomos que atendam, plenamente, aos requisitos de admissibilidade.
3. A aplicação do óbice sumular não viola o contraditório nem configura decisão-surpresa, por se tratar de deficiência aferível de plano e insuscetível de correção posterior, no âmbito do juízo bifásico de admissibilidade do recurso especial (AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/5/2024).
4. Agravo regimental não provido.
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