Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.132.533
- Publicado em 27/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF NA ORIGEM. CONHECIMENTO PARCIAL POR CAPÍTULOS. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO SEM VÍCIO DECISÓRIO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito.
2. O acórdão embargado está suficientemente fundamentado: manteve a incidência da Súmula 284/STF por deficiência substancial de fundamentação no recurso especial, afastou o conhecimento parcial por capítulos e rejeitou alegação de decisão-surpresa, à luz do juízo bifásico de admissibilidade.
3. O pedido de prequestionamento, desacompanhado de vício decisório, não autoriza integração do julgado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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