Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.132.083
- Publicado em 19/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA. IMPRONÚNCIA E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial, em ação penal por homicídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em aferir: (i) se subsiste a fundamentação concreta da prisão preventiva; (ii) se é possível o acolhimento de impronúncia ou absolvição sumária por coação moral irresistível, diante do quadro probatório delineado pelo acórdão recorrido, sem incidir a Súmula 7/STJ; (iii) se há prequestionamento do art. 30 do CP, para viabilizar o conhecimento do recurso especial; e (iv) se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva permanece justificada e hígida, conforme reiteradas decisões desta Corte em feitos conexos, diante do risco à ordem pública e à aplicação da lei penal evidenciado por tentativa anterior de fuga.
5. O acórdão recorrido assentou a demonstração da materialidade e a existência de indícios de autoria, não havendo prova suficiente, neste momento processual, para reconhecer coação moral irresistível;
a inversão do julgado demandaria reexame fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Inexiste prequestionamento do art. 30 do CP, pois o tema não foi examinado pelo acórdão recorrido nem foram opostos embargos de declaração para suprir a omissão; matérias de ordem pública também exigem prequestionamento, aplicando-se as Súmulas 282 e 356 do STF.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado; ademais, resta prejudicado quando os mesmos pontos já foram inadmitidos ou não providos pela alínea "a", conforme a jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A manutenção da prisão preventiva é legítima quando persistem fundamentos concretos, como risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, reconhecidos pelas instâncias ordinárias. 2. A reforma do acórdão quanto à materialidade, indícios de autoria e alegação de coação moral irresistível demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O conhecimento de tese recursal exige prévio prequestionamento, inclusive para matérias de ordem pública, sob pena de incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado por cotejo analítico e fica prejudicado quando os mesmos fundamentos já foram rejeitados na análise da alínea "a".
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 282, § 6º, 312, 315 e 319; CP, art. 30; CR/1988, art. 105, III, "c"; Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 208.118/GO; STJ, RHC 198.029/GO; STJ, HC 886.144/GO; STJ, AgRg no AREsp 2.428.141/RS, Quinta Turma, j. 14.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.576.717/SP, Sexta Turma, j. 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.398.617/SP, Quinta Turma, j. 03.10.2023
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