Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.131.939
- Publicado em 13/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR DE RESTRIÇÃO DE BEM. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda que discute a manutenção de medida cautelar de restrição sobre veículo apreendido, supostamente utilizado na prática de tráfico de drogas, com pedidos de restituição do bem e de nomeação do recorrente como depositário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível a restituição do veículo ou o levantamento da restrição cautelar antes do encerramento do processo, quando o bem apreendido ainda interessa à instrução; (ii) saber se é necessária a nomeação do recorrente como depositário do veículo apreendido diante da manutenção do interesse processual; e (iii) saber se o alegado dissídio jurisprudencial afasta o óbice da Súmula 7/STJ, permitindo o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A coisa apreendida não pode ser restituída enquanto interessar ao processo, conforme art. 118 do CPP; o feito penal permanece em curso e há indicação de que o veículo pode ter sido utilizado na prática de tráfico de drogas.
4. Não há direito subjetivo à nomeação do recorrente como depositário, que se submete à ponderação discricionária das instâncias ordinárias quanto à melhor destinação do bem apreendido.
5. A reforma do acórdão recorrido exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ; o dissídio jurisprudencial invocado não supera esse óbice.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A restituição de veículo apreendido é vedada enquanto o bem interessar ao processo, nos termos do art. 118 do CPP. 2. A nomeação do proprietário como depositário fiel é inviável quando o bem apreendido interessa ao processo ou pode ter sido utilizado na prática delitiva, inexistindo direito subjetivo à medida. 3. A pretensão recursal que demanda reexame de fatos e provas não pode ser conhecida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ, não sendo o dissídio jurisprudencial suficiente para afastar tal impedimento.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 118.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 591.543/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
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