Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.131.253
- Publicado em 17/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 171, §3º, DO CP. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a condenar o acusado pelo delito do artigo 171, §3º, do CP (e-STJ fls. 235/239), concluindo que o acervo probatório não deixa dúvidas quanto à consciência da ilicitude, autoria e o dolo de ANILTON DA SILVA BITENCOURT FILHO consistente na obtenção de vantagem ilícita para si e para outrem, induzindo e mantendo em erro a fonte pagadora do seguro-desemprego recebido por Jonathan Ribeiro Leal (União/Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT), o que se amolda ao tipo penal do artigo 171, § 3º, do Código Penal (e-STJ fls. 237). Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição do acusado, tendo em vista a ausência de prova acerca do dolo na conduta, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
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