Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.130.875
- Publicado em 17/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO FUNDADO EM RECURSOS REPETITIVOS. NECESSIDADE DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Quando a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é fundada, em parte, na aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, é necessário o manejo de agravo interno na origem para impugnar tal capítulo, sendo manifestamente incabível o agravo em recurso especial. Julgado: AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 02/12/2020.
2. A falta de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto aos Óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, extrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Julgado: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 08/10/2022. No mesmo sentido, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para julgamento Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.
3. Agravo interno não conhecido.
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