Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.130.725
- Publicado em 14/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR CONTROVERTIDO E NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO ESTADO. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada reconheceu a ilicitude do ingresso policial no domicílio, por ausência de justa causa antecedente e controvérsia concreta acerca do consentimento do morador, sem qualquer comprovação objetiva de sua legalidade e voluntariedade, em conformidade com o precedente firmado no Tema 280 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
2. A mera informação genérica oriunda de serviço de inteligência, desacompanhada de prévia investigação, monitoramento ou diligências que evidenciem a ocorrência de crime no interior da residência, não configura justa causa apta a autorizar a medida invasiva.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se aperfeiçoado, passando a exigir, em caso de dúvida, prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento, a ser feita, sempre que possível, com testemunhas e com registro da operação por meio de recursos audiovisuais. Precedentes.
3. A busca domiciliar sem mandado, desprovida de fundadas razões e de consentimento válido, torna ilícitas as provas dela derivadas, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, com a manutenção da absolvição por ausência de prova da materialidade (art. 386, II, do Código de Processo Penal).
4. Agravo regimental não provido.
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