Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.130.192
- Publicado em 14/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. COLEGIALIDADE NÃO VIOLADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque as razões não impugnaram, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial na origem, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ e a deficiência de cotejo analítico exigido para a alínea c (Súmula 284/STF), o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ.
2. É firme o entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial [...] é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade", impondo ao agravante o enfrentamento específico de todos os óbices aplicados, o que não ocorreu, na espécie.
3. Rejeita-se a alegação de nulidade da decisão agravada por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC. O decisum explicitou, de forma clara, os fundamentos para o não conhecimento do agravo em recurso especial e alinhou-se à jurisprudência desta Corte. A decisão monocrática, lado outro, não afronta a colegialidade quando em conformidade com entendimento dominante, sujeitando-se ao controle colegiado via agravo regimental.
4. Agravo regimental não conhecido.
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