Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.129.949
- Publicado em 26/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. TESES REPISADAS DE MÉRITO SEM COTEJO COM AS PREMISSAS FÁTICAS DELINEADAS NA ORIGEM. ÓBICE INTRANSponível. AINDA QUE SUPERADO, NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos utilizados na decisão agravada, com a mera repetição de teses de mérito e alegação genérica de "controle de legalidade", atrai a incidência do enunciado n. 182 desta Corte Superior.
2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ seria imprescindível demonstrar, de forma concreta, que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, mediante cotejo entre as premissas fáticas firmadas no acórdão e a solução postulada, o que não ocorreu.
3. Ademais, as questões suscitadas - afastamento do elemento subjetivo da falta grave por supostas ameaças de morte e desconstituição da regressão em razão de absolvição superveniente - demandam incursão no conjunto fático-probatório, vedada na via eleita.
4. Agravo regimental não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.