Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.129.652
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
NULIDADE DA PROVA DIGITAL OBTIDA POR EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO
CELULAR. DISCUSSÃO QUE PRESSUPÕE REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS
FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SUBSISTÊNCIA DE INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA PARA A PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A pretensão de infirmar as conclusões do Tribunal de origem sobre
a licitude da prova digital - apesar da existência de ordem de
devolução do aparelho celular, não teria havido comprovação de seu
efetivo cumprimento, bem como que teria havido continuidade das
investigações e autorização judicial para a extração dos dados -
demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em
sede especial pela Súmula 7/STJ.
2. A aplicação do art. 563 do Código de Processo Penal impede o
reconhecimento de nulidade sem demonstração de prejuízo real à
defesa. Na hipótese, foi assentado que, "ainda que se afastasse
integralmente o conteúdo extraído do aparelho, os indícios de
autoria e participação da recorrente permaneceriam hígidos",
conclusão que igualmente não pode ser revista sem revolver a prova.
3. Agravo regimental não provido.
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