Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.128.743
- Publicado em 12/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MERAS ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos relativos à não comprovação da divergência jurisprudencial e à impossibilidade de utilização de paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário.
2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante limitou-se a apresentar alegações genéricas acerca da suposta impugnação integral dos fundamentos da decisão agravada, sem demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dos óbices processuais apontados.
3. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão no sentido de que a ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
4. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
5. Agravo regimental não conhecido.
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