Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.128.298
- Publicado em 20/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 155 E 168 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DECISÃO AGRAVADA QUE REGISTRA PROVAS ORAIS E MATERIAIS ROBUSTAS (FLAGRANTE NO INTERIOR DO VEÍCULO SUBTRAÍDO, SINAIS DE ARROMBAMENTO, INSTRUMENTOS TÍPICOS DE SUBTRAÇÃO E CONFISSÃO INFORMAL). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A defesa sustenta que houve impugnação específica ao óbice aplicado e que a matéria é de direito, passível de revaloração das premissas fáticas fixadas, sem necessidade de revolvimento probatório.
2. Todavia, a decisão agravada registrou que o Tribunal de origem assentou elementos probatórios orais e materiais robustos, rejeitando a desclassificação pretendida, de modo que a modificação das conclusões das instâncias ordinárias demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via especial.
3. Agravo regimental não provido.
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