Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.127.413
- Publicado em 09/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atendeu ao ônus de dialeticidade recursal, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não impugnou os fundamentos da decisão agravada, descumprindo o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.
4. Conforme o entendimento deste Tribunal Superior, a competência para avaliar as provas da culpabilidade ou inocência do réu, nos crimes dolosos contra a vida, é do tribunal do júri. A reversão de seu veredito somente é cabível quando completamente dissociado e contrário às provas dos autos.
5. Se, por outro lado, são apresentadas duas versões em plenário e os jurados optam por uma delas, é inviável o controle judicial com espeque no art. 593, III, "d", do CPP. Ilegalidade flagrante que justifica a concessão de habeas corpus, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, para restabelecer a sentença absolutória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental não conhecido. Concessão de habeas corpus de ofício.
Tese de julgamento: "1.O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC; 2. A existência de ilegalidade flagrante permite a concessão de habeas corpus, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 593, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no REsp n. 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024; AgRg no HC n. 721.681/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022; STJ, HC n. 313.251/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.520.978/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, REsp n. 2.074.060/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025; STF, ARE 1225185, Rel. Min. GILMAR MENDES, Rel. p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 13-12-2024 PUBLIC 16-12-2024.
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