Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.127.228
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se que o agravante ataque, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos nela consignados. A ausência de impugnação específica atrai a incidência, por analogia, do verbete n. 182/STJ.
2. O requisito de dialeticidade recursal encontra amparo no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sendo insuficientes alegações genéricas sobre admissibilidade ou insistência em temas de mérito quando o vício identificado é justamente a falta de impugnação específica.
3. A decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não viola o princípio da colegialidade, porquanto sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. Precedentes.
4. Agravo regimental não conhecido.
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