Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.126.977
- Publicado em 14/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF) E PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, à luz da Súmula 284/STF, e pela ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ.
2. Nas razões do agravo regimental, a defesa não impugnou, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a discutir o mérito da condenação, o que não supera os óbices formais reconhecidos.
3. É indispensável a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do agravo regimental. Incidência da Súmula n. 182/STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.
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