Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.126.799
- Publicado em 24/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO RELATIVO À DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento atinente às razões recursais dissociadas do acórdão recorrido, com incidência da Súmula 284/STF, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. Nas razões do agravo regimental, a defesa limitou-se a afirmar genericamente ter impugnado todos os fundamentos, sem demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, o enfrentamento da ratio aplicada na decisão agravada, o que atrai a Súmula 182/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
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