Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.125.664
- Publicado em 20/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PLEITO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido reconheceu a existência de fundadas razões objetivas para a busca pessoal, em conformidade com julgados desta Corte, razão pela qual a insurgência encontra óbice na Súmula 83/STJ.
2. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória e de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
3. A análise do dissídio jurisprudencial restou prejudicada pelo óbice aplicado à alínea "a", além de não ter sido apresentado cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática e interpretação divergente.
4. O pleito de habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para superar óbices de admissibilidade recursal, devendo a concessão ocorrer por iniciativa do órgão julgador diante da constatação de ilegalidade flagrante.
5. Agravo regimental não provido.
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