Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.125.613
- Julgado em 12/05/2026 · publicado em 20/05/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE ARDIL E RELEVÂNCIA NA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CRIME EM
TRANSPORTE COLETIVO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. RECONHECIMENTO PESSOAL (ART. 226 DO CPP). TESE
INAUGURADA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda o reexame do
conjunto fático-probatório fixado nas instâncias ordinárias, providência vedada
pela Súmula 7/STJ.
2. O afastamento da agravante da dissimulação (art. 61, II, "c", do CP), em
contexto no qual o acórdão local registrou que o agente "fingiu ser passageiro
para atacar a vítima de forma inesperada", implica recomposição da dinâmica
fática e, portanto, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. A majoração da pena-base pela prática do roubo no interior de transporte
coletivo está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, segundo a
qual tal circunstância revela maior gravidade concreta do delito, por expor
número mais elevado de pessoas, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
4. A alegação de nulidade do reconhecimento pessoal por infringência ao art. 226
do CPP, não deduzida nas razões do recurso especial nem enfrentada na decisão
agravada, configura inovação recursal, inadmissível em agravo regimental.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.