Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.125.483
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO ENFRENTADO DE MODO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão de admissibilidade do recurso especial, na origem, apontou como óbice a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) quanto às teses de absolvição por insuficiência probatória, redimensionamento da pena-base e modulação da fração redutora da tentativa. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e pormenorizada, tais fundamentos, limitando-se a alegações genéricas de "revaloração jurídica".
2. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, e de modo concreto, sob pena de incidência do enunciado da Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), como ocorreu, na espécie. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
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