Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.124.231
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. EXTRAÇÃO MANUAL COM AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ADULTERAÇÃO OU DE
PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO (ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006). PRETENSÃO DE REVISÃO DE
PREMISSAS FÁTICAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS
DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de quebra da cadeia de custódia da prova digital,
quando as instâncias ordinárias registram a extração autorizada
judicialmente, a inexistência de indícios de adulteração e a
existência de outros elementos probatórios corroboradores, não pode
ser revista sem revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo
o óbice da Súmula n. 7/STJ. Alinha-se, ainda, à orientação desta
Corte, incidindo a Súmula n. 83/STJ.
2. A pretensão de afastar a condenação pelo crime de associação para
o tráfico, sob o argumento de inexistência de estabilidade e
permanência, demanda revisão das premissas fáticas fixadas pelo
acórdão recorrido, providência vedada em sede especial, conforme a
Súmula n. 7/STJ.
3. A concessão de habeas corpus de ofício não é meio hábil para
suprir vícios ou contornar requisitos de admissibilidade recursal,
sendo medida excepcional que depende da constatação de flagrante
ilegalidade pelo órgão julgador.
4. Agravo regimental não provido.
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