Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.123.552
- Publicado em 14/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO. CAPÍTULO FUNDADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. VIA ADEQUADA: AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. CAPÍTULO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DEMAIS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPROPRIEDADE. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO A TRANSAÇÃO PENAL/ANPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. No que concerne ao capítulo da decisão de inadmissão do recurso especial fundado em recursos repetitivos, é cabível agravo interno na origem, sendo erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial. Precedentes.
2. Ausente impugnação específica de todos os fundamentos autônomos de inadmissibilidade do recurso especial - deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), óbice da Súmula 7/STJ e falta de comprovação do dissídio - incide o enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
3. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não se presta a suprir falhas recursais ou a contornar óbices de admissibilidade.
4. Pretensões relativas à intimação do Ministério Público para oferta de transação penal ou acordo de não persecução penal configuram inovação recursal, insuscetível de exame na via do agravo regimental.
5. Agravo regimental não conhecido.
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