Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.122.387
- Publicado em 20/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DAS DAS SÚMULAS N. 182/STJ E N. 7/STJ. CONTROVÉRSIA SOBRE CADEIA DE CUSTÓDIA. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE SEM OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao reexame de fundamentos já enfrentados.
2. O acórdão embargado enfrentou, de maneira clara e suficiente, a falta de dialeticidade nas razões do agravo regimental (Súmula n. 182/STJ) e, de forma subsidiária, a inviabilidade de revolver as premissas fáticas firmadas na origem quanto à cadeia de custódia da prova digital ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. A alegação de que a análise da observância dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal configuraria questão eminentemente jurídica foi suficientemente afastada, porque a pretensão demandava a modificação das premissas fático-probatórias delineadas pelo Tribunal de origem, o que é incompatível com a via especial.
4. O pedido de prequestionamento explícito não autoriza, por si, a integração do julgado, ausentes os vícios do art. 619 do Código de Processo Penal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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