Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.121.557
- Publicado em 12/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ E À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. O acórdão embargado consignou, de forma clara e suficiente, que o agravo regimental não poderia ser conhecido diante da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ, ressaltando a necessidade de indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes e de cotejo analítico, o que não ocorreu, razão pela qual foi aplicada, por analogia, a Súmula 182/STJ.
3. Ausente pressuposto processual de admissibilidade, a análise do mérito do recurso especial fica prejudicada.
4. A alegação de omissão e contradição quanto à análise do mérito recursal não procede porque a decisão embargada enfrentou a questão processual pertinente (déficit de dialeticidade). A existência de óbice na admissibilidade prejudica a análise dos pedidos principais do recurso.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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