Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.120.860

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUESTÃO SUPERADA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ERRO MATERIAL. IRRELEVÂNCIA. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ART. 59 DO CP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A superveniência de sentença condenatória supera a discussão sobre inépcia da denúncia, por força do exaurimento da função acusatória e da ampla cognição realizada durante a instrução processual (ut, AgRg no AREsp n. 2.669.989/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.) 2. O erro material no mandado de busca e apreensão não invalida a diligência, pois a busca foi realizada no endereço efetivo do investigado, conforme jurisprudência consolidada (ut, (ut, AgRg no HC n. 960.504/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.). No caso, consta do acórdão que "a diferença entre o número do apartamento constante do mandado (102) e o número em que as buscas foram realizadas (202) evidencia se tratar de mero erro material, uma vez que o mandado de busca foi expedido expressamente no nome de Douglas Marques da Costa." 3. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. A negativa do redutor, na hipótese, se deu não só pela quantidade da droga, mas também pela apreensão no mesmo contexto, de balança de precisão e alto valor em dinheiro. 4. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado. O aumento, no caso, em 2 anos acima do mínimo legal, considerando a existência de duas vetoriais negativas, não se mostra desproporcional. 5. Agravo regimental não provido.

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