Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.120.829

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. IRRETROATIVIDADE. PEDIDO DEFENSIVO JÁ REJEITADO NESTE COLEGIADO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em que se buscava a procedência de revisão criminal com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal. 2. Fato relevante. A agravante sustenta: (i) prequestionamento da matéria; (ii) pronúncia lastreada em testemunhos indiretos, indícios extrajudiciais e suspeitas, requerendo aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial sobre o standard probatório na pronúncia; e (iii) inexistência de preclusão. 3. Decisões anteriores. Pronúncia proferida em 2013 e condenação em 2016, sob orientação então vigente no STJ. Após o trânsito em julgado, esta Turma rejeitou em 2024 habeas corpus em que a defesa buscava a aplicação retroativa do novo entendimento jurisprudencial sobre a pronúncia; nosso acórdão foi confirmado pelo STF em 2025, nos autos do RHC 247.351/MG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para desconstituir coisa julgada com base em mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a aplicação retroativa para desconstituir a coisa julgada, em observância à segurança e à estabilidade jurídica. 6. A pronúncia (2013) e a condenação (2016) foram proferidas conforme a orientação jurisprudencial vigente à época, inexistindo erro judiciário manifesto que justificasse flexibilização do entendimento. 7. Já após o trânsito em julgado, esta Quinta Turma rejeitou em 2024 o pedido defensivo para aplicação retroativa do novo entendimento jurisprudencial à pronúncia, nos autos do HC 887.921/MG. 8. O acórdão desta Turma foi confirmado pelo STF, e o recurso especial e o agravo regimental apenas reiteram pleitos já rejeitados nas instâncias superiores, reforçando a improcedência da pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão criminal nem a aplicação retroativa de novo entendimento para desconstituir a coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 155 Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 247.351/MG; STJ, HC 887.921/MG, Quinta Turma; STJ, HC 866.834/SC

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