Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.120.273
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO
PROBATÓRIO DISFARÇADA EM REVALORAÇÃO JURÍDICA. INVIABILIDADE NA VIA
ELEITA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO.
1. Inadmitido o recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ, a
parte agravante deve impugnar, de modo específico e pormenorizado,
os fundamentos da decisão agravada, demonstrando como suas teses
podem ser apreciadas sem revolvimento fático-probatório. Alegações
genéricas não satisfazem o requisito da dialeticidade, atraindo a
incidência da Súmula 182/STJ. Julgado: AgRg no AREsp n.
2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
10/8/2022.
2. A invocação de violação aos arts. 337-E do CP e 386, VII, do CPP,
tal como articulada, reafirma a pretensão de infirmar as premissas
fáticas fixadas na origem sobre dolo específico e participação do
recorrente, providência inviável em recurso especial, ante o óbice
da Súmula 7/STJ. Julgado: AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025.
3. Não cabe pleito de habeas corpus de ofício para contornar
requisitos próprios do recurso adequado, ausente ilegalidade
flagrante. Julgados: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no HC
n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe de 6/11/2024.
4. Agravo regimental não provido.
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