Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.120.002
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
SEQUESTRO DE BENS. DECRETO-LEI N. 3.240/1941. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual o
Agravante busca o levantamento do sequestro de bens decretado em
investigação de crimes que teriam acarretado prejuízo à Fazenda
Pública.
2. Pedido. Pretensão de provimento do agravo regimental para
viabilizar o conhecimento e o provimento do recurso especial, com a
revogação do sequestro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reverter a
conclusão fático-probatória do Tribunal local sobre a existência de
indícios de responsabilidade do Agravante, para imposição do
sequestro previsto no Decreto-Lei 3.240/1941.
4. Questão final em discussão consiste em saber se o decurso do
prazo de 90 dias previsto no art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei
3.240/1941 impõe o levantamento automático do sequestro ou se
demanda avaliação da complexidade do caso e da inexistência de
inércia estatal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O sequestro previsto no Decreto-Lei n. 3.240/1941, como medida
especial aplicável a crimes com prejuízo ao erário, pode recair
sobre quaisquer bens do investigado, ainda que de origem lícita.
6. As instâncias ordinárias apontaram indícios veementes de
responsabilidade e delimitaram o quantum da constrição, afastando a
alegação de constrição genérica.
7. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelo acórdão
recorrido - inclusive quanto à presença dos requisitos do sequestro
e ao alegado excesso de prazo - encontra óbice na Súmula 7/STJ, não
sendo possível o reexame do conjunto probatório em recurso especial.
8. O decurso do prazo de 90 dias do art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei n.
3.240/1941 não impõe levantamento automático do sequestro,
devendo-se ponderar a complexidade das investigações e a
inexistência de inércia injustificada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
decisão que não conheceu do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A medida assecuratória de sequestro do Decreto-Lei 3.240/1941
pode incidir sobre bens lícitos do investigado. 2. O decurso do
prazo do art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.240/1941 não acarreta,
por si só, o levantamento do sequestro, impondo avaliação da
complexidade do caso e da inexistência de inércia estatal. 3. É
vedado, em recurso especial, o reexame de premissas
fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias, conforme a
Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 125, 126; Decreto-Lei n. 3.240/1941, arts. 1º, 2º, § 1º,
e 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.167.822/AL,
Quinta Turma, j. 05.05.2026; STJ, AgRg no REsp 2.053.498/MT, Sexta
Turma, j. 17.12.2025; STJ, REsp 2.197.520/MG, Sexta Turma, j.
03.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.951.933/RS, Quinta Turma, j.
14.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.967.567/SP, Sexta Turma, j.
10.02.2026; STJ, Súmula 7
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