Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.119.763
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTRERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. AUSÊNCIA DE REEXAME DE PROVAS. QUANTIDADE ÍNFIMA (2,30 G DE MACONHA). INEXISTÊNCIA DE PETRECHOS DE MERCANCIA. ELEMENTOS APONTADOS PELO AGRAVANTE INSUFICIENTES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada realizou revaloração jurídica de dados objetivos, sem reexame de provas, afastando o tipo do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e reconhecendo a presunção relativa de uso pessoal (Tema 506/STF), inexistindo incompatibilidade com a incidência da Súmula 7/STJ para o não conhecimento do recurso especial.
2. A concessão de habeas corpus de ofício é admissível quando constatada ilegalidade flagrante. Na espécie, a medida foi corretamente empregada para desclassificar a imputação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, a partir de fatos incontroversos (apreensão de 2,30 g de maconha; ausência de balança, dinheiro e anotações; fragilidade de suposta confissão negada em interrogatório).
3. O pedido de pronunciamento expresso sobre dispositivos constitucionais é incabível, uma vez que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal.
4. Agravo regimental não provido.
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