Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.119.388

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A despeito da extensa narrativa do recurso especial, não há correlação específica e suficiente com todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, notadamente quanto à validade da atuação dos guardas sob o prisma do art. 301 do CPP, à materialidade do tráfico e à negativa de cabimento do ANPP. Mantém-se, portanto, a incidência dos óbices do art. 1.029 do CPC e da Súmula 284/STF. 4. Não havendo, no recurso defensivo, impugnação adequada e específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão, persiste a barreira das Súmulas 283 e 284/STF. 5. A ausência de prequestionamento específico da tese defensiva impede o exame do tema em recurso especial, conforme Súmula 211/STJ. 6. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/ST. 2. A ausência de prequestionamento específico da tese defensiva impede o exame do tema em recurso especial, conforme Súmula 211/STJ. 3. Incabível a revisão de julgado se, para atender-se o pleito defensivo, seja necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmulas 283 e 284/STF; Súmulas 7 e 211/STJ; art. 1.029 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.923.283/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.902.294/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.

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