Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.118.833
- Publicado em 19/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARGUMENTOS VOLTADOS AO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica, de forma direta, concreta e pormenorizada, dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas ao mérito do recurso especial.
2. No caso, a mera insistência em nulidade da pronúncia, sob alegação de contrariedade às provas produzidas em juízo e de utilização exclusiva de elementos inquisitivos, bem como a afirmação de que não incide a Súmula 7/STJ, não supre o dever de atacar integralmente os óbices do juízo de admissibilidade.
3. Agravo regimental não conhecido.
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