Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.118.387
- Publicado em 26/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. DOSIMETRIA. ATENUANTES. FRAÇÃO DE REDUÇÃO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
2. Entretanto, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício, diante da ilegalidade do acórdão impugnado no que tange a redução da reprimenda na segunda fase da dosimetria.
3. É que segundo a jurisprudência desta Corte Superior, cada atenuante ou agravante deve impactar a pena na segunda fase da dosimetria, em regra, na fração de 1/6 sobre a pena-base, salvo fundamentação idônea para adoção de patamar diverso (AgRg no AREsp n. 3.078.140/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026). Precedentes.
4. No presente caso, reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, a diminuição da pena na fração de 1/3, melhor atende à jurisprudência desta Corte.
5. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido para reduzir a reprimenda na segunda fase da dosimetria em 1/3, redimensionando a pena dos agravantes para 5 anos de reclusão e 500 dias- multa, mantidos os demais termos da condenação.
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