Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.118.341
- Publicado em 17/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ NÃO SUPERADO. PRIMAZIA DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE PARA SUPRIR VÍCIOS DE DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido quando as razões recursais deixam de impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, atraindo, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. Para a adequada superação do óbice da Súmula n. 7/STJ, é indispensável que a parte demonstre, com cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e a qualificação jurídica pretendida, que o debate é exclusivamente de direito e prescinde do reexame do conjunto fático-probatório, não sendo suficiente a alegação genérica de revaloração de provas.
3. O princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no art. 4º do CPC, não afasta a necessidade de observância dos pressupostos de admissibilidade recursal, entre os quais a dialeticidade, sob pena de supressão de requisito essencial à atuação da instância especial.
4. Agravo regimental não provido.
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