Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.118.216

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MISTA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de decisão mista que, simultaneamente, nega seguimento ao recurso especial com fundamento em precedente qualificado e o inadmite quanto a outros capítulos, impõe-se a interposição de agravo interno na origem contra o capítulo fundado no art. 1.030, I e § 2º, do CPC, sendo incabível a utilização direta do agravo em recurso especial, por inexistir dúvida objetiva quanto ao recurso adequado. 2. A interposição de agravo em recurso especial contra capítulo decidido com base em recurso repetitivo ou repercussão geral configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. É inviável o agravo que deixa de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, a incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 283/STF, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. 4. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, não basta a mera afirmação de sua inaplicabilidade, sendo indispensável demonstrar, de modo concreto, que a revisão pretendida prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório. 5. Agravo regimental não provido.

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