Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.117.384

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência do óbice da Súmula 182/STJ. 2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ quanto ao pedido de absolvição e à revisão da dosimetria. Conforme a jurisprudência desta Corte, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). 3. A alegação genérica de que a controvérsia é eminentemente jurídica não supre o dever de enfrentamento específico dos óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade, sendo imprescindível refutação efetiva, individualizada e fundamentada dos motivos adotados, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental não provido.

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