Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.117.384
- Publicado em 26/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência do óbice da Súmula 182/STJ.
2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ quanto ao pedido de absolvição e à revisão da dosimetria. Conforme a jurisprudência desta Corte, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
3. A alegação genérica de que a controvérsia é eminentemente jurídica não supre o dever de enfrentamento específico dos óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade, sendo imprescindível refutação efetiva, individualizada e fundamentada dos motivos adotados, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.