Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.117.384
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada
e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Não há contradição ou omissão no acórdão embargado. O voto
consignou a linha argumentativa defensiva e, de modo claro e
fundamentado, concluiu pela ausência de impugnação específica aos
óbices de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a
incidência da Súmula 7/STJ, aplicando, por isso, a Súmula 182/STJ.
3. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegada ofensa
a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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