Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.117.050
- Publicado em 09/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FLAGRANTE DELITO. REGULARIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, com penas de 06 anos de reclusão e 600 dias-multa, e 03 anos de reclusão e 10 dias-multa, respectivamente, na forma do art. 69 do Código Penal.
2. A defesa alegou nulidade das provas obtidas por busca pessoal e domiciliar, sustentando que estas foram realizadas sem observância das balizas constitucionais e legais, com base em denúncia anônima e sem elementos objetivos que justificassem a abordagem, além de ausência de consentimento válido para entrada domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada pelos policiais, com base em denúncia anônima e em situação de flagrante delito, foi realizada dentro dos limites constitucionais e legais, e se há nulidade das provas obtidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A atuação policial foi considerada legítima, pois decorreu de denúncias anônimas reiteradas e do comportamento suspeito dos indivíduos, que tentaram fugir ao avistar a viatura, configurando-se, portanto, a fundada suspeita prevista no art. 244 do Código de Processo Penal, o que autorizou a realização da busca pessoal e domiciliar.
5. A entrada forçada na residência ocorreu em razão de flagrante delito, comprovado pela apreensão de entorpecentes em posse dos acusados, o que autorizou o ingresso imediato no domicílio, sem a necessidade de autorização judicial, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 280).
6. A divergência nos depoimentos das informantes comprometeu a verossimilhança das alegações defensivas quanto à ausência de consentimento para o ingresso dos policiais no domicílio.
7. Os elementos probatórios foram colhidos de forma regular e dentro dos limites legais, afastando a alegação de nulidade e evidenciando a existência de justa causa para a atuação policial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 240, § 2º, e 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV;
CP, art. 69.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 915.811/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4.6.2024;
STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.705.491/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.5.2025; STJ, RE no AgRg no HC 931.174/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.3.2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.