Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.116.711
- Publicado em 24/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO COM FUNDAMENTO EM ÓBICE SUMULAR. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 283/STF E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 182/STJ.
2. O agravante sustenta ter impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e demonstrado, no agravo em recurso especial, a efetiva violação dos dispositivos de lei federal suscitados no recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de forma específica e integral, os fundamentos utilizados na decisão de inadmissão do recurso especial - notadamente o óbice da Súmula 283/STF, referente à existência de fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido não enfrentados - de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem assentou a existência de fundamentos suficientes e independentes do acórdão recorrido para afastar as teses defensivas, aplicando o óbice da Súmula 283/STF.
5. O agravante não demonstrou, de maneira objetiva e individualizada, a impropriedade desse óbice processual, limitando-se a sustentar genericamente que o Tribunal de origem teria avançado indevidamente sobre o mérito do recurso especial, além de reiterar as nulidades já suscitadas anteriormente
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que incide a Súmula 182/STJ quando o agravante não enfrenta, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial, diante da natureza incindível dessa decisão e da exigência legal de ataque total aos seus fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar de forma específica e integral todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de manutenção do óbice sumular aplicado na origem.
Dispositivos relevantes citados:
Súmula 283/STF; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EAR Esp n. 746.775/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, rel. p/ acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018.
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