Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.116.711

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO COM FUNDAMENTO EM ÓBICE SUMULAR. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 283/STF E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 182/STJ. 2. O agravante sustenta ter impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e demonstrado, no agravo em recurso especial, a efetiva violação dos dispositivos de lei federal suscitados no recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de forma específica e integral, os fundamentos utilizados na decisão de inadmissão do recurso especial - notadamente o óbice da Súmula 283/STF, referente à existência de fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido não enfrentados - de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem assentou a existência de fundamentos suficientes e independentes do acórdão recorrido para afastar as teses defensivas, aplicando o óbice da Súmula 283/STF. 5. O agravante não demonstrou, de maneira objetiva e individualizada, a impropriedade desse óbice processual, limitando-se a sustentar genericamente que o Tribunal de origem teria avançado indevidamente sobre o mérito do recurso especial, além de reiterar as nulidades já suscitadas anteriormente 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que incide a Súmula 182/STJ quando o agravante não enfrenta, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial, diante da natureza incindível dessa decisão e da exigência legal de ataque total aos seus fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma específica e integral todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de manutenção do óbice sumular aplicado na origem. Dispositivos relevantes citados: Súmula 283/STF; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAR Esp n. 746.775/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, rel. p/ acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018.

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