Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.116.664
- Publicado em 24/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e do óbice da Súmula 182/STJ.
2. Não são suficientes meras alegações genéricas ou a insistência no mérito da controvérsia.
3. Na espécie, o agravante não refutou especificadamente, nas razões do regimental, uma das razões de decidir apontadas para concluir pela sua dedicação a atividades criminosas e, portanto, pelo não preenchimento dos requisitos cumulativos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. Agravo regimental não conhecido.
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