Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.116.558
- Julgado em 07/04/2026 · publicado em 14/04/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA
SÚMULA N. 182/STJ. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CARÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE
AGRAVO INTERNO E DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE
COMBINA FUNDAMENTO DE REPETITIVOS/REPERCURSÃO GERAL. ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. MÉRITO PREJUDICADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1.
O agravo regimental não é conhecido quanto ao tópico em que se
insiste no afastamento da Súmula n. 182/STJ, porque a parte
agravante manteve o vício nas razões do regimental e não impugnou,
de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, atraindo a incidência do
enunciado n. 182 desta Corte Superior.
2. Preliminar de nulidade por
ausência de fundamentação rejeitada. A decisão agravada enfrentou
suficiente e diretamente os pontos controvertidos, separou os
capítulos da inadmissão na origem, indicou o recurso cabível para o
segmento de repetitivos, rechaçou a fungibilidade e, quanto ao
capítulo de admissibilidade, identificou concretamente os óbices não
impugnados, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ.
3. É
necessária a interposição simultânea de agravo interno e de agravo
em recurso especial quando a decisão de inadmissibilidade, na
origem, contém, concomitantemente, fundamento relacionado à
sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral e
fundamento atinente aos pressupostos de admissibilidade, sendo erro
grosseiro manejar apenas o AREsp contra o primeiro capítulo.
4. Como
o agravo em recurso especial não foi conhecido, fica prejudicada a
análise do mérito recursal. De todo modo, quanto ao pleito
absolutório fundado na tese de decisão dos jurados manifestamente
contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do CPP), a
pretensão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório,
providência inviável na via especial, à luz da Súmula 7/STJ.
5.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
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