Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.116.434
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE A INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
2. A mera afirmação de que não se pretende o reexame de fatos e provas, desacompanhada do devido cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas suscitadas, é insuficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
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